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Agustini & Nakonieczny

Ação PSS/FGTS

É realmente possível um servidor público contratado temporariamente como PSS receber o FGTS? O que diz a lei estadual, o que decidiram os tribunais e quem preenche os requisitos.

Por Mairon Franklin Nakonieczny

É realmente possível um servidor público contratado temporariamente como PSS (Processo Seletivo Simplificado) receber o FGTS?

Talvez você já tenha visto artigo ou conteúdo na internet dizendo que, se você é servidor público temporário, sim, você possui direito ao FGTS.

O PSS é um Processo Seletivo Simplificado realizado em todo o país. Aqui no Paraná, é realizado pela Secretaria de Estado da Educação (SEED) para a contratação temporária de professores, professores pedagogos, professores guia-intérprete e tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (TILS), assistente administrativo, técnico agropecuário e florestal, auxiliar de serviços gerais, entre outros cargos, regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 108/2005.

Ocorre que o Estado vem mantendo a contratação do mesmo servidor por longos anos, tendo celebrado diversos contratos por prazo determinado. Todos os contratos foram pactuados sob a alegação de que haveria um excepcional interesse público, conforme o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Entretanto, das inúmeras renovações contratuais percebe-se que na realidade existe a necessidade permanente de pessoal, fato corroborado pelo extenso período de serviços prestados por milhares de trabalhadores temporários.

A contratação por prazo determinado poderia ter sido realizada pela Administração Pública em casos excepcionais. Nos termos da Lei Estadual do Paraná nº 108/2005, o prazo de duração dos contratos de serviço temporário para atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas instituições estaduais de ensino superior deve ser de até 12 meses, podendo ser prorrogado uma única vez, totalizando prazo máximo de 2 anos. Fato que não vem sendo observado pelo Estado do Paraná.

Assim, considerando que o contrato destes servidores vem sendo reiteradamente prorrogado, ultrapassando o limite máximo fixado em lei, é possível requerer judicialmente a decretação de nulidade do referido contrato, com amparo na atual jurisprudência da Suprema Corte (STF) em casos semelhantes, com os consequentes efeitos estabelecidos na Súmula nº 363 do TST, com redação modificada pela Resolução nº 121/2003, e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, qual seja, o direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Portanto, aquele que trabalha ou trabalhou como servidor temporário para a Administração Pública, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, por período superior ao limite legal (no caso do Paraná, mais de 2 anos consecutivamente) possui direito ao FGTS. Contudo, faz-se necessário ajuizar uma ação em face do Ente Federativo que efetivou a contratação, requerendo o reconhecimento da nulidade dos contratos já encerrados que excederam o período máximo previsto, gerando consequentemente o direito ao depósito do FGTS.

Dentre vários outros, destaca-se o Recurso Inominado nº 0015330-28.2018.8.16.0182, julgado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba, no Paraná:

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. PROFESSOR. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO. RECONHECIDA A NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SÚMULA 466 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.Recurso Inominado nº 0015330-28.2018.8.16.0182, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba (PR)

Ingressar com a ação pode prejudicar o servidor?

Ainda que as decisões judiciais, de forma unânime, estejam sendo favoráveis aos servidores públicos temporários, reconhecendo o direito ao FGTS, há questionamentos e dúvidas: ao ingressar com a referida ação, o Ente Federativo, no caso o Estado do Paraná, pode prejudicar o servidor de alguma forma? É possível uma dispensa ou demissão do cargo? Ou ainda, o servidor poderá continuar atuando como PSS?

Inicialmente, cabe lembrar que se trata de uma ação em que é requerida a nulidade dos contratos. Justamente por este motivo, de forma alguma é incluído no processo o contrato atual, não sendo feita qualquer menção ao contrato vigente em que o servidor se encontra trabalhando.

Todavia, no meio de milhares de ações, houve alguns casos no Paraná em que o servidor foi dispensado do cargo de forma ilegal e arbitrária, com o único intuito de assustar e causar pânico aos servidores, fazendo com que os que ingressaram com a demanda desistam e que outros sequer ingressem com a ação.

Desta forma, não resta outra alternativa senão recorrer da decisão e, por meio de uma ação competente, buscar a imediata reintegração do servidor ao cargo, uma vez que não há qualquer normativa que assegure ao Estado rescindir o contrato do servidor que busca apenas direitos, especialmente quando a nulidade a ser declarada se refere a contratos pretéritos. Sobre isso, vale trazer a decisão liminar de um mandado de segurança impetrado pelo nosso escritório, que determinou a imediata recondução do servidor ao cargo de origem:

[…] ocorre que a decisão da referida ação não se refere ao contrato atual, firmado em 2021 pelas partes. O último pacto mencionado pela sentença findou em 2017; dessa forma, o vínculo atual se difere daqueles mencionados. Entendo, portanto, que a rescisão contratual é ilegal e arbitrária, visto que o contrato atual não teve sua nulidade declarada em nenhum momento pelo magistrado […]. Diante do exposto, concedo a medida liminar pretendida, a fim de determinar a suspensão da rescisão contratual feita e reconduzir o impetrante para o cargo de professor temporário.Mandado de Segurança nº 0036702-89.2021.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Paraná

Sabemos que o servidor temporário (PSS) não possui qualquer estabilidade no cargo. Contudo, se o Estado deseja rescindir os contratos, deve fazê-lo de forma igual: ou encerra o contrato de todos os servidores temporários, ou mantém tanto os que ingressaram com a demanda quanto os que não ajuizaram ação. A ilegalidade está justamente em o Estado, por perseguição, demitir apenas aqueles que ingressaram com o processo buscando o direito.

Uma decisão ou é igual para todo mundo, ou não é constitucional. Ao fazer essa distinção, o Estado fere diversos princípios, no âmbito administrativo e constitucional: impessoalidade, moralidade, legalidade administrativa e, especialmente, o princípio da isonomia, sendo tal desrespeito uma afronta ao Estado Democrático de Direito.

Quem preenche o requisito e qual é o prazo

Se você preenche o requisito apresentado neste artigo, qual seja, ser servidor temporário por mais de dois anos consecutivos dentro dos últimos cinco anos, basta juntar os documentos necessários para o ajuizamento da ação. Para tanto, procure um advogado especialista no assunto e que seja da sua confiança, para buscar seus direitos a tempo, em conformidade com o período prescricional.

Perceba que, se você procrastinar na busca pelos direitos, o efeito cascata é inevitável: a cada período em que deixa de requerer seus direitos, os mesmos prescrevem, e ao final verá que não poderá buscar absolutamente mais nada.

Precisa saber se o seu caso se enquadra?

O enquadramento depende dos contratos, das datas e do período trabalhado. Envie sua situação e o escritório analisa antes de qualquer contratação.