AÇÃO PSS/FGTS

É realmente possível um Servidor Público contratado temporariamente como PSS (Processo Seletivo Simplificado), receber o FGTS?

Talvez você já tenha visto artigo ou conteúdo na internet dizendo que se você é Servidor Público Temporário, SIM, você possui direito ao FGTS.

O PSS é um Processo Seletivo Simplificado realizado em todo país. Contudo, aqui no Paraná, é realizado pela Secretaria de Estado da Educação – SEED, para a contratação temporária de Professores, Professores Pedagogos, Professores Guia Intérprete e Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais (TILS), Assistente Administrativo, Técnico Agropecuário e Florestal, Auxiliar de Serviços Gerais, dentre outros cargos, regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 108/2005.

Ocorre que o Estado vem mantendo a contratação do mesmo servidor por longos anos, tendo celebrados diversos contratos por prazo determinado. Todos os contratos foram pactuados sob a alegação de que haveria um excepcional interesse público conforme artigo 37, inciso IX da Constituição Federal. Entretanto, das inúmeras renovações contratuais percebe-se que na realidade existe a necessidade permanente de pessoal. Fato que pode ser corroborado pelo extenso período de serviços prestados por milhares de trabalhadores temporários.

A contratação por prazo determinado poderia ter sido realizada pela Administração Pública em casos excepcionais. Nos termos da Lei Estadual do Paraná nº 108/2005, o prazo de duração dos contratos de serviço temporário para atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas instituições estaduais de ensino superior deve ser de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados uma única vez, totalizando prazo máximo de 02 (dois) anos. Fato que não vem sendo observado pelo Estado do Paraná.

Assim, considerando que o contrato destes servidores vem sendo reiteradamente prorrogados, ultrapassando o limite máximo fixado em lei, é possível requerer judicialmente a decretação de nulidade do referido contrato, com amparo na atual jurisprudência da Suprema Corte (STF) em casos semelhantes, com os consequentes efeitos estabelecidos na Súmula n°. 363 do TST, com redação modificada pela Resolução nº 121/2003 e do art. 19-A da Lei 8036/90, qual seja, o direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Portanto, aquele que trabalha ou trabalhou como servidor temporário para a Administração Pública, seja no âmbito Municipal, Estadual ou Federal, por período superior ao limite legal, no caso do Parará, mais de 2 (dois) anos consecutivamente, possui direito ao FGTS. Contudo, se faz necessário ajuizar uma ação em face do Ente Federativo que efetivou a contratação, requerendo o reconhecimento da nulidade dos contratos já encerrados e que excederam o período máximo previsto, gerando consequentemente o direito ao depósito do FGTS.

Dentre vários outros, destaca-se o Recurso Inominado n° 0015330-28.2018.8.16.0182, julgado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba/PR, vejamos:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. PROFESSOR. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO. RECONHECIDA A NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SÚMULA 466 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.

Contudo ainda que as decisões judiciais, de forma unânime, estão sendo favoráveis aos servidores públicos temporários, reconhecendo o direito ao FGTS, há alguns questionamentos e dúvidas se ao ingressar com a referida ação, o Ente Federativo, no caso em tela, o Estado do Paraná pode prejudicar o servidor de alguma forma? É possível uma dispensa/demissão do cargo? Ou ainda, se o mesmo poderá continuar atuando como PSS?

Inicialmente, cabe lembrar que se trata de uma ação onde é requerido a nulidade dos contratos. Justamente por este motivo, de forma alguma é incluído no processo o contrato atual, não sendo feito qualquer menção ao contrato vigente em que o servidor encontra-se trabalhando.

Todavia, no meio de milhares de ações, houve alguns casos no Paraná em que o servidor foi dispensado do cargo, de forma ilegal e arbitrária, com o único intuito de assustar, causar pânico aos servidores, fazendo com que os que ingressaram com a demanda desistam, e outros que não entraram, sequer ingressem com a ação.

Desta forma, não resta outra alternativa senão recorrer da decisão, e por meio de uma ação competente, buscar a imediata reintegração do servidor ao cargo, uma vez que não há qualquer normativa que assegure o Estado de rescindir o contrato do servidor que busca apenas direitos, especialmente quando a nulidade a ser declarada, se refere a contratos pretéritos. Sobre isso, vale trazer a decisão liminar de um mandado de segurança impetrado pelo nosso escritório, que determinou a imediata recondução do servidor ao cargo de origem:

[…] OCORRE QUE A DECISÃO DA REFERIDA AÇÃO NÃO SE REFERE AO CONTRATO ATUAL, FIRMADO EM 2021 PELAS PARTES. O ÚLTIMO PACTO MENCIONADO PELA SENTENÇA FINDOU EM 2017, DESSA FORMA, O VÍNCULO ATUAL SE DIFERE DAQUELES MENCIONADOS. ENTENDO, PORTANTO, QUE A RESCISÃO CONTRATUAL É ILEGAL E ARBITRÁRIA, VISTO QUE O CONTRATO ATUAL NÃO TEVE SUA NULIDADE DECLARADA EM NENHUM MOMENTO PELO MAGISTRADO […]. DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA, A FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL FEITA, E RECONDUZIR O IMPETRANTE PARA O CARGO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO (4ª CÂMARA CÍVEL – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – MS Nº 0036702-89.2021.8.16.0000).

Sabemos que o servidor temporário (PSS) não possui qualquer estabilidade no cargo, contudo se o Estado deseja rescindir os contratos deve de duas uma: ou encerrar o contrato de todos os servidores temporários ou então, tanto daqueles que ingressaram com a demanda como também os que não ajuizaram ação, pois a ilegalidade encontra-se justamente quando o Estado, por perseguição, demite apenas aqueles que ingressaram com o processo buscando o direito.

Uma decisão, ou é igual para todo mundo, ou é não é Constitucional!

Ao fazer essa distinção, o Estado está ferindo diversos princípios, seja no âmbito administrativo quanto constitucional, como exemplo podemos citar: Impessoalidade; Moralidade; Legalidade Administrativa e especialmente o famoso Princípio da Isonomia, sendo tal desrespeito uma afronta ao Estado Democrático de Direito.

Portanto, se você preenche o requisito apresentado neste artigo, qual seja: ser servidor temporário por mais de dois anos consecutivos, dentro dos últimos cinco anos, basta juntar os documentos necessários para o ajuizamento da ação. Para tanto, procure um advogado especialista no assunto e que seja da sua confiança para buscar seus direitos a tempo, estando em conformidade com o período prescricional.

Perceba que, se você procrastinar na busca pelos direitos, o efeito cascata é inevitável, sendo que, a cada período que deixa de requerer seus direitos os mesmos prescrevem, e lá no final verá que não poderá buscar absolutamente mais nada.

Quem é o Mairon Franklin?

Um advogado especialista em direitos dos servidores públicos, que também é professor e tem a missão de abrir os olhos dos servidores revelando a existência de direitos até então desconhecidos por eles.

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